RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
Disponível no seguinte
site: http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=13554
Ou www.anvisa.gov.br
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Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de
16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º
do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas nos Art. 6º ,
Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a necessidade
de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos
na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao
gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS,
com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente
considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas,
administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde
pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os
responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados,
atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração
até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no
momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos
perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros
benefícios à saúde pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade
de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde,
assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas
adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução,
a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente,
de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento
Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a
fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e
seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator
às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento
Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos
requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os
novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem
atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC
nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
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ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I - HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33
de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais
dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio
Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde,
Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do CONAMA, originaram a nova
proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA nº. 283/2001, como
resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este
documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº.
33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos
critérios técnicos estabelecidos .
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de
Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como
geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina
legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos
de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e
produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas
seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem
observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de
procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases
científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a
produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento
seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a
preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de
planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação
dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Todo
gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na
classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de
manejo dos RSS.
O PGRSS a
ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à
coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de
saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.
1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de
gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a
disposição final, incluindo as seguintes etapas:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua
geração, de acordo com as características físicas, químicas,
biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos
segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às
ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de
acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de
resíduo.
1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em
saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável,
baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada
saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de
material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa
provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados
e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes
nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para
vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes
constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes,
rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que
permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de
acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de
transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de
fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e
frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT,
além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao
risco específico de cada grupo de resíduos.
1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos
recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja
garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos
e recipientes.
1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de
substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos
1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de
acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e
frases de risco.
1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo
internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta)
em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão
REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de
substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO
PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo
1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de
geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento
externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo
roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de
maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de
acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de
resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser
constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa
articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e
serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles
contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de
rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de
400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de
recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga
permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas
reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária
dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo
aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento
e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à
apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento
temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória
a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado
nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento
externo justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos
deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao
tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação
artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes
coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo.
Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar
identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode
ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá
dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois
recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento
externo.
1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a
retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.
1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser
coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser
conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a
outro método de conservação.
1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da
ABNT.
1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou
processo que modifique as características dos riscos inerentes aos
resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes
ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no
próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas
nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o
estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de
serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo
com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de
controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em
laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de
microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a
responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos
equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos
devidamente registrados.
1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por
incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº.
316/2002.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos
recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em
ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a
manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos
RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de
tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a
preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com
as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de
serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e
NBR 14652 da ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de
construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a
Resolução CONAMA nº.237/97.
Capítulo IV - RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental,
normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e
outras orientações contidas neste Regulamento.
2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de
um serviço com Alvarás Sanitários individualizados, o PGRSS deverá ser
único e contemplar todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade
Técnica do estabelecimento.
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da
autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos
pacientes e do público em geral.
2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem
encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a
vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.
2.2. A designação de profissional, com registro ativo
junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou
documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela
elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os
conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de
trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem
contar com profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de
atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos
serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos
requisitos acima descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de
atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e
implantação do PGRSS.
2.3 - A designação de responsável pela coordenação da
execução do PGRSS.
2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de
forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos,
objeto deste Regulamento.
2.5 -
Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços
referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências
de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas
prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos
estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e
disposição final destes resíduos.
2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a
apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos
resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão
responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.
2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta,
transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de
saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos
órgãos de meio ambiente.
2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos
destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3
deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção
subseqüente.
3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de
registro de produto que gere resíduo classificado no Grupo B, de fornecer
informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e
disposição final do produto ou do resíduo. Estas informações devem
acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem
ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA,
listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma
farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem
informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o
respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço
eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.
Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
4 - Compete a
todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos
resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos
estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio
ambiente.
O PGRSS deve contemplar ainda:
4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a
elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as
normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste
Regulamento.
4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento
às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a
especificidade do serviço.
4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle
integrado de insetos e roedores.
4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza
em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar-CCIH ou por setor específico.
4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações
estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de
emergência e acidentes.
4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de
saúde do trabalhador.
4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro
das informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a
periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser
registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco
anos.
4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas
de capacitação abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de
higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar -
CCIH, Comissões Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança
e Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações
de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e
avaliar seu PGRSS, considerando;
4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e
controle, incluindo a construção de indicadores claros, objetivos,
auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia do PGRSS
implantado.
4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser
realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes indicadores:
• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante
• Variação da geração de resíduos
• Variação da proporção de resíduos do Grupo A
• Variação da proporção de resíduos do Grupo B
• Variação da proporção de resíduos do Grupo D
• Variação da proporção de resíduos do Grupo E
• Variação do percentual de reciclagem
4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento
da implantação do PGRSS e posteriormente com freqüência anual.
4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a
construção dos indicadores mencionados no item 4.2.2.
CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo
dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento
Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação dos
resíduos constante do Apêndice I
5 - GRUPO A1
5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de
fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de
cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou
mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira
compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.
5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da
seguinte forma:
5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das
estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das
estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação
com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com
expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com
restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento
antes da disposição final.
5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de
vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, quando não
puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser
recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela
distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e
vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o
transporte seguro até a unidade de tratamento.
5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos
conforme o item 5.2.1 em seu local de geração.
5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da
seguinte forma:
5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das
estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das
estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de
indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica
por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância
epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que
se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final.
5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de
pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as orientações contidas na
publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em
Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos.
5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em
saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua
capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme
item 1.3.3.
5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice V).
5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da
seguinte forma:
5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das
estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das
estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou
hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com
prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras
de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde,
contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos
a tratamento antes da disposição final.
5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 ,
em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua
capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme
item 1.3.3.
5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que
desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem
irreconhecíveis.
5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a
ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte
deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa provida de controle de fechamento e devidamente identificado,
conforme item 1.3.3, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade
de tratamento.
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas
poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas tais
como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de
uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela
ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser submetidas a
processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2.
5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo
sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema
de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
6 - GRUPO A2
6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros
resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres
de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância
epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a
estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos
a tratamento antes da disposição final.
6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira
compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. Quando houver
necessidade de fracionamento, em função do porte do animal, a autorização
do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS.
6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco
de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4)
devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros
processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou
eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de
Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para
tratamento térmico por incineração.
6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem
ser tratados utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a
ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana,
em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice
IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os
resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao
serviço.
6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3,
estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local
devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em
cemitério de animais.
6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em
aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados conforme o item 1.2,
em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de
sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme
item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
7 - GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto
de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura
menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não
tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo
paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser
encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja
autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito
Federal ou;
II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em
equipamento devidamente licenciado para esse fim.
7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de
tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho,
que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo
menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a
inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados,
Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de
destinação.
8 - GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores;
filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de
equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras
de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e
secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam
suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância
epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de
transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;
tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro
procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que
não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas
(órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos
cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;
carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de
animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de
microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes
de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume
residual pós-transfusão.
8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem
tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de
RSS.
8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em
saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua
capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme
item 1.3.3.
9 - GRUPO A5
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais
perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação com príons.
9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de
incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002.
9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em
saco vermelho, que devem ser substituídos após cada procedimento e
identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como
barreira de proteção, com preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade,
sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de
assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de
referência.
11 - GRUPO B
11.1 - As
características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725
da ABNT e Decreto/PR 2657/98.
11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos
farmacêuticos e cosméticos.
11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente,
quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem,
devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.
11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não
tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.
11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a
tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição
final em aterros.
11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes
do Apêndice VI, quando não fizerem parte de mistura química, devem ser
obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências
de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como
de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação
química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem
seja permeável aos componentes do resíduo.
11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem
constituídos de PEAD, deverá ser observada a compatibilidade constante do
Apêndice VII.
11.4- Quando destinados à reciclagem ou
reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes individualizados,
observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo com os materiais
das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do
resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes
do resíduo.
11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em
recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser
identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em
recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância
química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado
físico, e identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento
Técnico.
11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo
produto devem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como
Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.
11.8- As embalagens e materiais contaminados por
substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento devem ser
tratados da mesma forma que a substância que as contaminou.
11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de
referência.
11.10 - As excretas de pacientes tratados com
quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que
haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço.
Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento
prévio no próprio estabelecimento.
11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores;
digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por
serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2.
11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos
farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria MS
344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a
processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo
posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor,
desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo
de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item
11.16.
11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de
carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos,
deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999.
11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser
encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos a
tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo
devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.
11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser
acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para
recuperação.
11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à
saúde ou ao meio ambiente
11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser
submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem.
11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de
disposição final licenciados.
11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de
esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos
hídricos e de saneamento competentes.
11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos
farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica,
não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item
3.1, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem atender ao
disposto no item 11.18.
11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando
descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando
apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de
acordo com a substância química de maior risco e concentração existente em
sua composição, independente da forma farmacêutica.
11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos
de laboratórios clínicos e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando
misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções
contidas na FISPQ e tratados conforme o item 11.2 ou 11.18.
12 - GRUPO C
12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de
acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o
tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a
norma NE - 6.05 da CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados
resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao
atingimento do limite de eliminação.
12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser
acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com
saco plástico resistente e identificados conforme o item 12.2 deste
Regulamento.
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser
acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material
compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados
em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para
conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e
identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento.
12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com
radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua
geração, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com
tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas
descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo
proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO:
12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo
internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta)
em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão
REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele
material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo,
tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme
norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar.
12.2.2 - Os recipientes para os materiais
perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a inscrição
de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais
informações exigidas.
12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a
níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o
rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro
rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que se enquadrar.
12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de
rejeitos radioativos, além das especificações contidas no item 1.3 deste
Regulamento, deve ser provido de recipiente com sistema de blindagem com
tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser
monitorado a cada operação de transporte e ser submetido à descontaminação,
quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula
de drenagem no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e
cor compatíveis com o resíduo do Grupo C.
12.3 - TRATAMENTO:
12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C
- Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em condições adequadas, para o
decaimento do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para
decaimento é manter o radionuclídeo sob controle até que sua atividade
atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este
armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em
sala específica, identificada como sala de decaimento. A escolha do local
de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos
radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de
Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN.
Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma NE
- 3.05 da CNEN.
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação,
contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os respectivos itens de
acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as
condições de conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de
decaimento do elemento radioativo.
12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres
humanos e de animais submetidos à terapia ou a experimentos com
radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no
Plano de Radioproteção.
12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de
pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos os
respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito
radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item
1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo.
Alternativamente, poderá ser adotada a metodologia de trituração destes
alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o sistema de
esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se
encontra a unidade.
12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever
mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional
esteja de acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN.
Quando o tratamento for realizado na área de manipulação, devem ser
utilizados recipientes blindados individualizados. Quando feito em sala de
decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos
devem estar acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.
12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina
Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1
quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala
de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos
acondicionados de acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos
deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo
internacional de presença de radiação ionizante e de área de acesso
restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra
ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o
Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação.
12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos
radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme
estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a
obediência a este limite, recomenda-se aguardar o decaimento do
radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.
12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos
no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades absolutas e
concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo
esses valores ser parte integrante do plano de gerenciamento.
12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos
na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores às
especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da
CNEN.
12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos,
quando necessário, deve seguir orientação prévia específica da Comissão
Nacional de Energia Nuclear/CNEN.
13 - GRUPO D
13.1 - ACONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as
orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos
impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o
item 13.2 deste Regulamento.
13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter
acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do
animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana,
responsável pela coleta, transporte e disposição final deste tipo de
resíduo.
13.2 - IDENTIFICAÇÃO :
13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à
reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes
e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas
correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e
símbolos de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser
utilizada a cor cinza nos recipientes.
13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para
reciclagem, não existe exigência para a padronização de cor destes
recipientes.
13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação,
acondicionamento e identificação dos recipientes destes resíduos para fins
de reciclagem, de acordo com as características específicas das rotinas de
cada serviço, devendo estar contempladas no PGRSS
13.3 - TRATAMENTO
13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de
águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do
lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não
houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está
localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002.
13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de
podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses
alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham
mantido contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem
ser encaminhados ao processo de compostagem.
13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item
13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem
submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto,
devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de
Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal.
14 - GRUPO E
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser
descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o
uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à
punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados,
atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo
expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu
reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente
com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou
proceder a sua retirada manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve
ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo.
14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser
descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível
de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente,
sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de
assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de
referência.
14.5 - Os recipientes devem estar identificados de
acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional de risco biológico,
acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico
ou radiológico.
14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e
o armazenamento externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos
recipientes utilizados para o Grupo A.
14.7 - TRATAMENTO
14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com
agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com relevância
epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que
se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de
contaminação por substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser
submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante.
14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos
devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do material que o
contaminou, conforme orientações constantes do item 12.3.
14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos
de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de
amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de
tratamento.
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas
por processo, por abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua
especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº.
283/2001
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de
resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo
facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para
atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente
com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado
e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso
para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os
recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública
externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de
acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento
compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana
local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e
de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria
revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas
para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo)
da área do piso, com tela de proteção contra insetos.
15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento
deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, de
largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa,
pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de
águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo
sifonado com tampa que permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos
químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com
dimensionamento compatível com as características quantitativas e
qualitativas dos resíduos gerados.
15.5 - O abrigo
de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído
em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada,
com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos
internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento
liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas.
Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que
permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para
impedir o acesso de vetores e roedores.
15.6 - O abrigo
de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil
visualização, com sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo
baseado na norma NBR 7500 da ABNT.
15.7 - O
armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações
contidas na norma NBR 12.235 da ABNT.
15.8- O abrigo de
resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e
desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos
utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões
compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e
higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de
pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente
quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas
direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado
provido de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto
para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo
deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir
piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular,
antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a
RDC ANVISA nº. 50/2002.
15.10 - O
estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda
a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um
abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:
• Ser construído
em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação,
restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e
a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da
autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da
edificação;
• Piso, paredes,
porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para
ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à
instalação de esgoto sanitário do serviço.
• Identificação
na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;
• Ter localização
tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e,
circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à
coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou
expurgo.
CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de
higienização, coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos,
deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao
trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido no
PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação específica para o serviço
público
16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em
conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser
obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo
estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar
controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser
realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do
Trabalho e Emprego .
18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento
de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob
educação continuada para as atividades de manejo de resíduos, incluindo a
sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar a importância da
utilização correta de equipamentos de proteção individual - uniforme,
luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança
específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em
perfeita higiene e estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço,
mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos
nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema
adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos,
reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a
localização dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à
completa integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um
programa de educação continuada, independente do vínculo empregatício
existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;
• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza
pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS;
• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e
potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
• - Formas de reduzir a geração de resíduos e
reutilização de materiais;
• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
• - Identificação das classes de resíduos;
• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de
coleta;
• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de
Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química
e radiológica);
• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos
ambientes;
• -Orientações especiais e treinamento em proteção
radiológica quando houver rejeitos radioativos;
• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e
de situações emergenciais;
• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos
no município;
• - Noções básicas de controle de infecção e de
contaminação química.
20.1 - Os programas de educação continuada podem ser
desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os diversos
estabelecimentos existentes na localidade.
21 - Todos os atos normativos mencionados neste
Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a
referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
Apêndice I
Classificação
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
A1
- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de
fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de
vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos
de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos
ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes
classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de
disseminação ou causador de doença emergente que se torne
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja
desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes
rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade
vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou
líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de
assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos
provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com
inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de
animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância
epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a
estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.
A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de
fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura
menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não
tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente
ou familiares.
A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores,
quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada;
membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre
outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes
contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não
contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem
apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou
cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de
contaminação com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de
lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que
gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de
assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma
livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos
provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos
ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos
provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com
inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
A5
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais
perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo
substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio
ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos;
citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos
e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela
Portaria MS 344/98 e suas atualizações.
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes;
resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os
recipientes contaminados por estes.
- Efluentes de
processadores de imagem (reveladores e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em
análises clínicas
- Demais produtos considerados perigosos, conforme
classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e
reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas
que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de
isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é
imprópria ou não prevista.
- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou
contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises
clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução
CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou
radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos
resíduos domiciliares.
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes
higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente,
material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de
soro e outros similares não classificados como A1;
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como:
Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas
endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos
capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os
utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta
sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
APÊNDICE II
Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais -
Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o
Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004
CLASSE DE RISCO 4
BACTÉRIAS
|
Nenhuma
|
FUNGOS
|
Nenhum
|
PARASITAS
|
Nenhum
|
VÍRUS E MICOPLASMAS
|
Agentes da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo, Lassa,
Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados)
|
|
Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o
vírus da Encefalite primavera-verão Russa, Vírus da Doença de
|
|
Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da
Encefalite da Europa Central).
|
|
Herpesvírus simiae (Monkey B vírus)
|
|
Mycoplasma agalactiae (caprina)
|
|
Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa
bovina)
|
|
Peste eqüina africana
|
|
Peste suína africana
|
|
Varíola caprina
|
|
Varíola de camelo
|
|
Vírus da dermatite nodular contagiosa
|
|
Vírus da doença de Nairobi (caprina)
|
|
Vírus da doença de Teschen
|
|
Vírus da doença de Wesselsbron
|
|
Vírus da doença hemorrágica de coelhos
|
|
Vírus da doença vesicular suína
|
|
Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes
|
|
Vírus da febre aftosa (todos os tipos)
|
|
Vírus da febre catarral maligna
|
|
Vírus da febre efêmera de bovinos
|
|
Vírus da febre infecciosa petequial bovina
|
|
Vírus da hepatite viral do pato
|
|
Vírus da louping III
|
|
Vírus da lumpy skin
|
|
Vírus da peste aviária
|
|
Vírus da peste bovina
|
|
Viris da peste dos pequenos ruminantes
|
|
Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem)
|
|
Vírus de Marburg
|
|
Vírus de Akabane
|
|
Vírus do exantema vesicular
|
|
Vírus Ebola
|
OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser
identificados deverão ser classificados neste nível até que os estudos
estejam concluídos.
APÊNDICE III
Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível
Classe de Risco 4 -
AGENTES
|
PRATICAS
|
EQUIP. SEGURANÇA
BARREIRAS PRIMÁRIAS
|
INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS
|
- Agentes exóticos ou perigosos que impõem um alto
|
- Práticas padrões de microbiologia
- Acesso controlado
|
Todos os procedimentos conduzidos em Cabines
|
- Edifício separado ou área isolada
- Porta de acesso dupla
|
risco de doenças que ameaçam a vida;
|
- Avisos de risco biológico
- Precauções com objetos
|
de Classe III ou Classe I ou II, juntamente com
macacão de pressão
|
com fechamento automático
- Ar de exaustão não
|
- infecções laboratoriais transmitidas via
|
perfurocortantes
- Manual de Biossegurança que defina qualquer
|
positiva com suprimento de ar.
|
recirculante
- Fluxo de ar negativo dentro do laboratório
- Sistema de abastecimento
|
aerossol ou relacionadas a agentes com risco
desconhecido de
|
descontaminação de dejetos ou normas de vigilância
médica
- Descontaminação de
|
|
e escape, a vácuo, e de descontaminação.
|
transmissão.
|
todo o resíduo
- Descontaminação da roupa usada no laboratório antes
de ser
|
|
|
|
lavada
- Amostra sorológica
- Mudança de roupa antes de entrar
|
|
|
|
- Banho de ducha na saída
- Todo material descontaminado na saída das
instalações
|
|
|
Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de
microbiologia - CDC-NIH 4ª edição-1999
APÊNDICE IV
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
Nível I
|
Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus
lipofílicos com redução igual ou maior que 6Log10
|
Nível 2
|
Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus
lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual
ou maior que 6Log10
|
Nível III
|
Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus
lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual
ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de
esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10.
|
Nível IV
|
Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus
lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e inativação de
esporos do B. stearothermophilus com redução igual ou maior que 4Log10.
|
Fonte : Technical
Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment
Technologies - State and Territorial Association on Alternate Treatment
Technologies - abril de 1994
APÊNDICE V
Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias
utilizadas em Serviços de Saúde
Substância
|
Incompatível com
|
Acetileno
|
Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio
|
Ácido acético
|
Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos,
permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol
|
Acetona
|
Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados,
Peróxido de hidrogênio.
|
Ácido crômico
|
Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol,
turpentine, álcool, outros líquidos inflamáveis
|
Ácido hidrociânico
|
Ácido nítrico, álcalis
|
Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio
|
Amônia (aquosa ou anidra)
|
Àcido nítrico concentrado
|
Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI,
Sulfeto de hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético,
ácido crômico.
|
Ácido oxálico
|
Prata e Mercúrio
|
Ácido perclórico
|
Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas,
papel, madeira
|
Ácido sulfúrico
|
Cloratos, percloratos, permanganatos e água
|
Alquil alumínio
|
Água
|
Amônia anidra
|
Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo,
Ácido fluorídrico
|
Anidrido acético
|
Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol,
Ácido perclórico
|
Anilina
|
Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio
|
Azida sódica
|
Chumbo, Cobre e outros metais
|
Bromo e Cloro
|
Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo,
Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos, pós-metálicos.
|
Carvão ativo
|
Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido
sulfúrico, Hipoclorito de sódio
|
Cloro
|
Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases de
petróleo, Hidrogênio, Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais
finamente divididos, benzinas e outras frações do petróleo.
|
Cianetos
|
Ácidos e álcalis
|
Cloratos, percloratos, clorato de potássio
|
Sais de amônio, ácidos, metais em pó, matérias
orgânicas particuladas, substâncias combustíveis
|
Cobre metálico
|
Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas
|
Dióxido de cloro
|
Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio
|
Flúor
|
Isolado de tudo
|
Fósforo
|
Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos,
nitratos, permanganatos
|
Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo)
|
Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos
|
Hidrazida
|
Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros
oxidantes
|
Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno)
|
Ácido crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos
|
Iodo
|
Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio
|
Líquidos inflamáveis
|
Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI,
peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio
|
Mercúrio
|
Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.
|
Metais alcalinos
|
Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros
hidrocarbonetos clorados
|
Nitrato de amônio
|
Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos,
Enxofre, compostos orgânicos em pó.
|
Nitrato de sódio
|
Nitrato de amônio e outros sais de amônio
|
Óxido de cálcio
|
Água
|
Óxido de cromo VI
|
Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo,
líquidos inflamáveis, naftaleno,
|
Oxigênio
|
Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases
inflamáveis
|
Perclorato de potássio
|
Ácidos
|
Permanganato de potássio
|
Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico
|
Peróxido de hidrogênio
|
Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias combustíveis
|
Peróxido de sódio
|
Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol,
metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural
|
Prata e sais de
Prata
|
Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos
de amônio.
|
Sódio
|
Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros
hidrocarbonetos clorados
|
Sulfeto de hidrogênio
|
Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes
|
Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki
Hirata;Jorge Mancini Filho
APÊNDICE VI
Substâncias que devem ser segregadas separadamente
Líquidos inflamáveis
Ácidos
Bases
Oxidantes
Compostos orgânicos não halogenados
Compostos orgânicos halogenados
Óleos
Materiais reativos com o ar
Materiais reativos com a água
Mercúrio e compostos de Mercúrio
Brometo de etídio
Formalina ou Formaldeído
Mistura sulfocrômica
Resíduo fotográfico
Soluções aquosas
Corrosivas
Explosivas
Venenos
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas
Ecotóxicas
Sensíveis ao choque
Criogênicas
Asfixiantes
De combustão espontânea
Gases comprimidos
Metais pesados
Fonte: Chemical Waste
Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental
Health & Safety - abril de 2001
APÊNDICE VII
Lista das principais substâncias utilizadas em serviços
de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD)
Àcido butírico
|
Dietil benzeno
|
Àcido nítrico
|
Dissulfeto de carbono
|
Ácidos concentrados
|
Éter
|
Bromo
|
Fenol / clorofórmio
|
Bromofórmio
|
Nitrobenzeno
|
Álcool benzílico
|
o-diclorobenzeno
|
Anilina
|
Óleo de canela
|
Butadieno
|
Óleo de cedro
|
Ciclohexano
|
p-diclorobenzeno
|
Cloreto de etila, forma líquida
|
Percloroetileno
|
Cloreto de tionila
|
solventes bromados & fluorados
|
Bromobenzeno
|
solventes clorados
|
Cloreto de Amila
|
Tolueno
|
Cloreto de vinilideno
|
Tricloroeteno
|
Cresol
|
Xileno
|
Fonte: Chemical Waste
Management Guide - University of Florida - Division of Environmental Health
& Safety - abril de 2001
APÊNDICE VIII
GLOSSÁRIO
AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias,
riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros
organismos e toxinas.
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em
estabelecimento onde se realiza o atendimento com apenas um profissional de
saúde em cada turno de trabalho. (consultório)
ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de
disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à
saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando
procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes.
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de
resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas
cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem
risco à saúde humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem
impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de
animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal,
centros de experimentação, de Universidades e unidades de controle de
zoonoses e outros similares
CARROS COLETORES - são os contenedores providos de
rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de
saúde .
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado
risco para a comunidade): condição de um agente biológico que representa
grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande
risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um
indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para
esses agentes.
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão
adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH -
órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das
ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma
população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose
e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de
degradação ativa e outra de maturação.
CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o
lançamento de um efluente.
DESTINAÇÃO
FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de
tratamento e disposição final.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo
de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou
funcional.
Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação
destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e
pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.
FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente
em uma cápsula, ou ligada totalmente a material inativo envolvente, de
forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições
normais e severas de uso.
FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo
que o absorva ou o contenha, de forma que possa produzir gotejamento,
vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima
HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir
do plasma humano, submetidos a processo de industrialização e normatização
que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade.
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou
material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um
medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se
produzem, processam, manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes
de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma
CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os
veículos transportadores de fontes de radiação.
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente
aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento ou
destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e operação, após
verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos
administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto
para uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após
verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações
Radioativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou
atividade total, em ou abaixo dos quais um determinado fluxo de rejeito
pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os aspectos de proteção
radiológica.
Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos
cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico
LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde
é gerado o resíduo.
Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados
diretamente com o processo de assistência aos pacientes
MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para
ter a sua atividade inicial reduzida à metade.
METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio,
Crômio (IV), Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio,
incluindo a forma metálica.
PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença
em indivíduos normais suscetíveis.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para
fins de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a
localização, construção, operação e modificação de Instalações Radiativas,
contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos
- PGRR
Príon: estrutura protéica alterada relacionada como
agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme
Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes,
padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto
com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma
determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra
biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física
ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em
seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre
amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de
janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas
que atuam a nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade,
citotoxicidade e teratogenicidade .
RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que
utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de
matéria prima para fabricação de novos produtos.
Redução de carga microbiana: aplicação de processo que
visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles
resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o
que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu
manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final
Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde:
conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as
características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos
resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização
do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a
segurança e a saúde do trabalhador.
Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina,
suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções
nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta
após a retirada do material necessário para a realização de investigação
VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta
externa e o transporte de resíduos de serviços de saúde.
APÊNDICE IX
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe
sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de
saúde, portos e aeroportos"
Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece
definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de
resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos,
terminais ferroviários e rodoviários"
Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 -
"Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na
Política Nacional do Meio Ambiente"
Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 -
"Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequados"
Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001-
"Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na
coleta seletiva"
Resolução
nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a
destinação final dos resíduos dos serviços de saúde"
Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - :
"Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de
sistemas de tratamento térmico de resíduos"
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos,
de abril de 1992
NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde -
de janeiro de 1993
NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde
perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997
NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o
Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000
NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de
lixo - Requisitos e métodos de ensaio, de julho de 2000
NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos
de serviços de saúde, de abril de 2001.
NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de
produtos químicos - FISPQ - julho de 2001
NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda
edição - 31 de maio de 2004
- CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores
de Radioproteção
NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para
Serviços de Medicina Nuclear
NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas
para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas.
NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas
NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações
Radiativas
- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o
Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação
de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos,
em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que
configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização de matéria-prima e
produtos acabados, semi-elaborados ou a granel para uso em seres humanos,
cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais
ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos
para a saúde, conforme discriminado
- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com
material biológico - 2004
Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o
Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma
Reguladora - NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a
Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos
Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990
- OMS - Organização Mundial de Saúde
Safe management of waste
from Health-care activities
Emerging and other
Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999
- EPA - U.S. Environment
Protection Agency
Guidance for Evaluating
Medical Waste Treatment Technologies
State and Territorial
Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994
LITERATURA
- CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em
Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.
- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima
Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança - Ambientes
Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda.,
2000.
- DIVISION OF
ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and
disposal procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)
- FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde
Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- Chemical Waste
Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental
Health & Safety - abril de 2001
- GUIDANCE for evaluating
medical waste treatment technologies. 1993
- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual
de Biossegurança. São Paulo: Editora Manole, 2002.
- RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado
por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff.
Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília:
Ministério da Saúde, 2000.
- The Association for
Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste
(revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.
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